Projeto de Lei determina a obrigação de relatar casos de maus-tratos a animais

Projeto de Lei determina a obrigação de relatar casos de maus-tratos a animais

Iniciativa determina que condomínios sejam responsáveis por avisar à polícia sobre casos ocorridos em suas dependências

Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Espírito Santo, representados por seus síndicos ou administradores, ficam obrigados a comunicar à polícia a ocorrência ou indícios de maus-tratos a animais em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns. Essa é a determinação do Projeto de Lei (PL) 490/2023 apresentado pelo deputado Sergio Meneguelli (Republicanos).

A proposta em tramitação na Assembleia Legislativa (Ales) prevê que, quando a ocorrência estiver em andamento, a comunicação deve ser realizada de imediato por meio de ligação telefônica ou aplicativo móvel.

Quando o caso já tiver acontecido, as providências devem ser tomadas pelo condomínio em até 24 horas após a ciência do fato, por meio do portal “Delegacia Online” ou em qualquer delegacia no município onde o condomínio estiver localizado.

A comunicação deve conter a maior quantidade possível de informações, como a identificação e o contato dos tutores; a qualificação do animal, informando a espécie, raça ou características físicas que permitam a sua identificação; o endereço onde o animal e os tutores podem ser localizados; o detalhamento sobre os indícios ou provas da ocorrência de maus-tratos; entre outras.

O PL também determina que os condomínios ficam obrigados a afixar cartazes, placas ou comunicados divulgando a norma nas áreas de uso comum.

Para Meneguelli, “os condomínios são ambientes propícios para identificar casos de maus-tratos, devido ao monitoramento por câmeras e, em alguns casos, à proximidade física entre as unidades, o que permite identificar sons e outros sinais indicativos de possíveis agressões”.

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões permanentes de Justiça, de Bem-Estar dos Animais e de Finanças.

Acompanhe a tramitação do PL 490