Justiça analisa projeto sobre couvert artístico
Proposta que altera lei em vigor sobre couvert pago por apresentações artísticas foi aprovada com emendas supressivas no colegiado de Justiça
Oito matérias foram aprovadas e dois despachos denegatórios foram rejeitados em reunião ordinária da Comissão de Justiça, realizada nesta terça-feira (27), no Plenário Dirceu Cardoso. Destaque para o Projeto de Lei (PL) 251/2022, do deputado Gandini (PSD). A proposta altera a Lei 9.784/2012, que trata da cobrança de couvert artísticos em estabelecimentos do Espírito Santo.
O presidente do colegiado e relator da matéria, deputado Mazinho dos Anjos (PSDB), sugeriu a adoção de duas emendas supressivas à matéria, excluindo do projeto original os artigos 3º e 4º. O primeiro permite ao estabelecimento ficar com até 25% do valor arrecadado para o artista, desde que em comum acordo. O outro artigo suprimido obriga os estabelecimentos a apresentar ao artista, sempre que solicitado, o valor arrecadado em seu sistema de gerenciamento de cobrança.
Os deputados aprovaram o parecer do relator com a adoção das emendas supressivas. Ou seja, caso a matéria seja aprovada em plenário conforme o parecer da Comissão de Justiça e sancionada pelo governador, os estabelecimentos serão obrigados a repassar de forma integral o valor cobrado de couvert artístico. A medida prevê também a não obrigatoriedade da cobrança do serviço a clientes que estejam em áreas reservadas e que não possam usufruir de maneira integral da apresentação.
O projeto ainda passará por análise das comissões de Cidadania, Cultura e Finanças antes de ser votado pelo conjunto dos deputados em sessão.
Veja como ficou a votação:
- PL 111/2020, da deputada Raquel Lessa, que dispõe sobre o “Programa Cidadania Digital” nas escolas, na forma que especifica e dá outras providências. PELA CONSTITUCIONALIDADE
- PL 224/2023, do deputado Bruno Resende, que dispõe sobre a garantia da carteira de identificação do paciente hemofílico na qual constarão detalhes de sua patologia e recomendações para o tratamento de urgência e emergência e dá outras providências. REJEITADO O DESPACHO DENEGATÓRIO
- PL 611/2023, do deputado João Coser, que cria reparação às vítimas da segregação parental decorrente da política sanitária de contenção da hanseníase no estado do Espírito Santo. REJEITADO O DESPACHO DENEGATÓRIO
- PL 841/2023, da deputada Raquel Lessa, que autoriza o recebimento do trecho de estrada da Rodovia que liga a Comunidade Camargo à Mata Fria, no Município de Conceição do Castelo/ES, incluindo-o ao Plano Rodoviário Estadual. PELA INCONSTITUCIONALIDADE
- PL 675/2023, do deputado Marcelo Santos, que acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 10.976, de 14 de janeiro de 2019, declarando de utilidade pública a Associação de Motociclistas e Motoclube Filhos do Rei – AMFR, localizada no Município de Alegre – ES. PELA CONSTITUCIONALIDADE
- PL 83/2023, do deputado Callegari, que dispõe sobre o reconhecimento de risco de atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas nos termos do inciso IX do artigo 60 da Lei Federal n. 10.826/2003. PELA CONSTITUCIONALIDADE
- PL 47/2023, do deputado Dary Pagung, que dispõe sobre a obrigatoriedade de concessão de desconto de pelo menos 50% (cinquenta por cento), por parte da empresa distribuidora de energia elétrica do Estado do Espírito Santo, aos consumidores que fazem uso necessário de unidade de tratamento médico domiciliar (HOME CARE) e dá outras providências. PELA INCONSTITUCIONALIDADE
- PL 251/2022, do deputado Gandini, que altera a Lei nº 9.784, de 18 de janeiro de 2012, que regulamenta a oferta de serviços do tipo “couvert artístico” no Estado e dá outras providências. PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA
- PL 11/2023, do deputado Alexandre Xambinho, que dispõe sobre o Programa de Conscientização e controle do Diabetes na rede pública estadual de ensino do Espírito Santo. PELA CONSTITUCIONALIDADE
- PL 109/2023, do deputado Bruno Resende, que dispõe a conscientização e informação sobre a doença Angioedema Hereditário no âmbito do Estado e dá outras providências. PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA
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