PRF: concurso é suspenso após ação do MPF sobre cotas raciais
Em atendimento à demanda do Ministério Público Federal sobre o uso correto das cotas raciais, a Justiça, por meio da 3ª Vara Federal de Sergipe, determinou a suspensão do concurso público da Polícia Rodoviária Federal (PRF), realizado em maio deste ano.
O MPF argumentou na ação que a União e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), que é a banca organizadora do concurso, estão desrespeitando a Lei de Cotas.
O motivo, segundo o MPF, é a computação no número de correções das provas discursivas das cotas raciais, que acontece somente com os candidatos que tiveram nota o suficiente para estarem dentro das vagas da ampla concorrência.
“Pretende-se com esta ação obter provimento jurisdicional que imponha obrigação de fazer aos demandados, consistente na retificação do Edital Concurso PRF nº 1, de 18 de janeiro de 2021, a fim de que os candidatos autodeclarados negros aprovados nas provas objetivas que tiverem direito à correção de suas provas discursivas com base nas suas classificações na ampla concorrência não sejam contabilizados no quantitativo de correções das provas discursivas de candidatos autodeclarados negros, constando tanto da listagem de candidatos da ampla concorrência quanto da listagem dos candidatos autodeclarados negros que têm direito à correção de suas provas discursivas.”
O Cebraspe foi questionado também sobre a aplicação do porcentual de 20% sobre o total de vagas oferecidas para os candidatos autodeclarados negros.
‘Mesmo que apenas um candidato negro classificado na lista da ampla concorrência seja contabilizado no quantitativo de correções das provas discursivas de candidatos autodeclarados negros, isso importará em violação à Lei e ao Princípio da Igualdade, pois o percentual de provas discursivas dos candidatos cotistas a serem corrigidas será proporcionalmente menor que o dos demais candidatos.”
Requisitos solicitados pelo MPF ao Cebraspe a à União:
• Que respeitem a reserva de vagas destinadas a candidatos negros estabelecida no §1º do art. 3º da Lei 12.990/2014 em todas as fases do concurso e não apenas no momento da apuração do resultado final;
• Que retifiquem o Edital explicando que os candidatos autodeclarados negros aprovados nas provas objetivas que tiverem direito à correção de suas provas discursivas com base nas suas classificações na ampla concorrência não serão contabilizados no quantitativo de correções das provas discursivas de candidatos autodeclarados negros, constando tanto da listagem de candidatos da ampla concorrência com direito à correção de suas provas discursivas, quanto da listagem dos candidatos autodeclarados negros que têm direito à correção de suas provas discursivas;
• Que não considerem, no número de correções de provas discursivas para vagas reservadas para candidatos negros, aqueles candidatos negros que obtiveram nota suficiente para estarem no número de correções de provas discursivas para vagas de ampla concorrência, na primeira etapa do concurso público em andamento, devendo realizar, ainda, a correção das provas discursivas de candidatos autodeclarados negros aprovados e classificados dentro das vagas reservada;
• Que, analisados os eventuais recursos, publiquem o resultado final da prova discursiva relativamente a esses candidatos e façam a convocação para a prova de capacidade física dos que forem aprovados na prova discursiva;
• A suspensão do andamento do concurso público até que os candidatos que venham a ter suas provas discursivas corrigidas e sejam submetidos às demais fases do certame (caso venham a obter aprovação), até que alcancem a fase em que se encontram os demais candidatos já aprovados.
Reprodução Folha Vitória
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