Eleições 2022: candidato não pode ser preso a partir de sábado
Durante um período que antecede cada eleição e depois dela, a Lei 4.737, de julho de 1965, conhecida como Código Eleitoral, garante imunidade a candidatos, eleitores, mesários e fiscais partidários. Eles não poderão ser presos, a não ser em flagrante delito, sentença condenatória por crime inafiançável e por violação de salvo-conduto.
Nas eleições deste ano, cujo primeiro turno acontece no próximo dia 2 de outubro, os cidadãos com direito a voto escolherão candidatos para os cargos de presidente e vice-presidente da República, governadores estaduais e seus vice-governadores, um senador por estado e Distrito Federal, deputados federais, estaduais e distritais. São 156 milhões de eleitores em todo o país e 2,9 milhões no estado do Espírito Santo.
Os candidatos nestas eleições não podem ser presos desde a zero hora deste sábado, 17 de setembro. Já a imunidade para os eleitores começa no dia 27 deste mês.
Condições para prisão
O Código Eleitoral – artigos 235 e 236 – tipifica as condições para a prisão, seja do eleitor, do candidato, dos mesários ou fiscais partidários. São três as condições para uma prisão de eleitor ser efetuada no período de cinco dias antes das eleições e 48 horas após, de acordo com o artigo 236: flagrante delito; sentença condenatória por crime inafiançável; e violação de salvo-conduto.
Os candidatos, segundo o parágrafo 1º desse mesmo artigo, têm a garantia de não serem presos a partir de 15 dias antes do pleito. Os mesários e fiscais partidários não podem ser presos no dia das eleições, salvo se em flagrante delito.
Já o artigo 235 diz que se um eleitor for impedido, por meio de violência física ou moral, de exercer o seu direito de voto, ele pode ter acesso a um salvo-conduto, documento que garante o seu trânsito, escoltado ou não por policiais.
O salvo-conduto pode ser expedido por um juiz eleitoral ou pela presidência da mesa coletora de votos. O cidadão que, mesmo assim, tentar violar essa garantia do eleitor será preso, podendo ficar detido até cinco dias, mesmo que a prisão não seja em flagrante. O salvo-conduto vale para o período de 72 horas antes do pleito e 48 horas depois dele.
Fonte: Ales
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