Eleições 2022: Justiça Eleitoral no Espírito Santo finaliza julgamento de 776 pedidos de candidatura para o pleito deste ano
Termina nesta segunda-feira (12) o prazo para que a Justiça Eleitoral julgue os pedidos de registro de candidatura visando aos pleitos deste ano, em que são disputados os cargos de deputado estadual, deputado federal, senador, governador e presidente da República.
No Espírito Santo, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-ES) finalizou o julgamento das 776 candidaturas protocoladas na Corte durante sessão plenária desta segunda-feira.
Os dados disponíveis no “Divulgacand”, ferramenta responsável por armazenar todas as informações referentes às candidaturas nas eleições 2022, mostram que o pleito em território capixaba conta com 07 candidatos ao governo estadual, outros 07 postulantes ao cargo de vice-governador; 09 candidatos ao Senado Federal; 09 candidatos a primeiro suplente de senador; e 09 a segundo suplente de senador.
Já as candidaturas para deputado federal totalizam 201 registros, enquanto as para deputado estadual somam 533 pedidos, ainda de acordo com os dados da Justiça Eleitoral.
Entenda mais:
O prazo chega ao fim a 20 dias do primeiro turno das Eleições Gerais 2022. A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) permite ao partido, à federação ou à coligação substituir o postulante que for considerado inelegível, que renunciar, falecer ou que tiver o registro indeferido ou cancelado. Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a alteração poderá ser efetivada após esse prazo.
Anulação de deliberação e decisão judicial
A direção nacional da coligação partidária poderá anular a deliberação e os atos dela decorrentes se a convenção partidária de nível inferior se opuser às diretrizes estabelecidas. Nesse caso, se for necessário escolher novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 dias seguintes à definição. O mesmo prazo vale para o caso de recebimento de notificação de decisão judicial que deu origem à substituição. Mais informações podem ser encontradas nos artigos 7º e 13° da Lei das Eleições.
Nas eleições majoritárias, se o candidato estiver ligado a uma coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer agremiação dela integrante, desde que a legenda à qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
Substituição em caso de falecimento
A exceção para pedido de substituição de candidata ou candidato após o término do prazo só ocorre em caso de falecimento, em até 10 dias a contar do óbito. Em todas as hipóteses de substituição, cabe ao partido político, à federação ou à coligação dar ampla publicidade ao fato, para esclarecimento do eleitorado, além da divulgação pela Justiça Eleitoral.
Será indeferido o pedido de registro de candidatura em substituição ou para preenchimento de vagas remanescentes quando não forem respeitados os limites mínimo e máximo das candidaturas de cada gênero previstos no artigo 72 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral 23.609/2019.
*Com informações do TRE-ES e do TSE
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