Estatuto sobre liberdade religiosa é discutido na Ales

Estatuto sobre liberdade religiosa é discutido na Ales

A instituição do Estatuto da Liberdade Religiosa no Espírito Santo é o objetivo do Projeto de Lei (PL) 399/2021, de autoria do deputado Pastor Marcos Mansur (PSDB). A proposta contém 12 capítulos e 83 artigos, abrangendo diversos aspectos relacionados ao exercício da liberdade religiosa.

Mansur ampara sua iniciativa no inciso VI do artigo 5º da Constituição Federal e no artigo 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que garantem o pleno exercício da liberdade religiosa no Brasil e no mundo, respectivamente.

Insegurança jurídica

O deputado também recorre aos artigos 24 e 25 da Constituição Federal, que versam sobre a competência dos estados em legislar, e aponta a inércia legislativa federal sobre a questão, o que, segundo ele, gera falta de proteção para a liberdade religiosa ao não regulamentar os dispositivos constitucionais.

Para o deputado, a não normatização da matéria tem causado insegurança jurídica em tempos no qual a intolerância religiosa tem levado à profanação de templos e ao impedimento de se exercer a liberdade de consciência e crença em diversos ambientes sociais.

“Verifica-se a ausência de regulamentação no ordenamento jurídico pátrio e regional acerca da matéria, mesmo sendo de elevadíssima importância. A relevância dessa proposição se eleva para a esfera social, cultural, política e até histórica, com a proteção de todas as religiões presentes em nosso estado, não sendo direcionado a uma matriz propriamente dita, mas a todas elas em conjunto e também para aqueles que não possuem religião, como dimensão da laicidade do Estado”, argumenta Mansur.

A liberdade de consciência, de escolha, de pensamento, discurso, culto, pregação, manifestação e organização religiosa é um direito fundamental, lembra o deputado na justificativa do PL. O texto conceitua, conforme o ordenamento jurídico vigente, o que é a liberdade de escolha e no que constituem a intolerância, a discriminação e a desigualdade religiosa.

Servidores públicos

De acordo com a proposta, aos servidores públicos e demais envolvidos na administração direta e indireta do Espírito Santo será assegurado o direito, em dia de guarda religiosa, nos períodos determinados por sua religião, de trabalhar em regime flexível de horário com compensação da carga horária não trabalhada. A determinação religiosa deverá ser comprovada por meio de declaração.

Essa prerrogativa também se estende aos estudantes em relação às instituições de ensino e aplica-se no caso de coincidência com data de concurso público. Nessa última situação, medidas devem ser tomadas para que a prova do certame seja realizada em outro horário ou dia.

Penalidades

Deve ser encarada como violação dos direitos humanos fundamentais qualquer discriminação ou intolerância motivada por preferência religiosa. Para penalizar tais infrações, o texto do estatuto prevê multas e elenca as situações em que elas podem ser aplicadas.

Sempre por razões da escolha religiosa, a multa será aplicada quando se impedir o cidadão de acesso a cargos na administração direta e indireta, concessionárias, carreiras militares; o ingresso ou inscrição em escolas publicas ou privadas; e o uso de transporte público de qualquer natureza.

Também são elencadas no projeto situações como proibir o acesso à entrada social de edifícios públicos, privados ou residenciais, elevadores e escadarias; impedir o acesso ou recusar atendimento em quaisquer estabelecimentos esportivos, clubes; e praticar, incitar ou induzir a discriminação religiosa.

O estatuto ainda prevê multas para quem escarnecer publicamente, impedir ou perturbar cerimônias religiosas, vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto; fazer uso de elementos, imagens, símbolos religiosos para praticar ofensas ou decoro; impedir o exercício do direito de objeção de consciência religiosa; proibir a livre expressão religiosa em relação a outra em pleno exercício; restringir a utilização de trajes religiosos em concursos públicos e outras provas admissionais; promover em alunos o convencimento religioso ou ideológico que violem a liberdade religiosa ou escárnio por motivo de preferência religiosa.

A administração pública direta e indireta, concessionárias, servidores civis e militares, instituições parceiras, escolas, organizações religiosas e qualquer organização social ou empresarial igualmente estão sujeitas às punições previstas pelo estatuto proposto.

A multa prevista varia entre 2 mil e 30 mil Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTEs), o que equivale hoje de R$ 7,2 mil a R$ 109,3 mil. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Se o infrator for um meio de comunicação social, publicação de qualquer natureza por qualquer meio, o valor da penalidade poderá ser multiplicado por cinco vezes.

A depender do porte do estabelecimento ou instituição multada, nos quais a punição não provocou os efeitos esperados, a multa poderá ser multiplicada por dez vezes

O PL 399/2021 propõe que as despesas de implantação do estatuto sejam previstas em orçamento próprio.

Campanhas e comemorações

O Estatuto da Liberdade Religiosa prevê a realização anual de campanha de combate à intolerância promovida pelo Estado, bem como investigações e prevenção contra a impunidade.

Além disso, institui o Dia do Marco Legal do Estatuto da Liberdade Religiosa no Espírito Santo, a ser comemorado em 19 de setembro, e o Dia Estadual de Combate à Intolerância Religiosa, a ser celeabrado em 21 de janeiro.

Além dessas datas, o estatuto também cria o Prêmio Promoção da Liberdade Religiosa, a ser concedido na semana de 19 de setembro, anualmente. Nessa data, deverá ser convocada a Conferência Estadual de Promoção da Liberdade Religiosa.

O projeto foi lido em Plenário a 9 de agosto de 2021 e segue para análise nas comissões de Justiça e Finanças.