Gratificação a servidores de Fundão é proibida por Tribunal de Contas do ES
O Tribunal de Contas do Estado (TCES) deu decisão proibindo a prefeitura de Fundão, na região metropolitana de Vitória, de conceder a servidores benefícios e gratificações por produtividade. A informação foi publicada no site do TCES nesta segunda-feira (18).
Com isso, Gilmar de Souza Borges, prefeito do município, está impedido de praticar atos que gerem o pagamento vantagens aos membros do Comitê de Avaliação da Despesa da Junta de Julgamento de Infrações Ambientais (JJIA), alvo do processo.
A decisão, que foi monocrática, é do conselheiro Rodrigo Coelho. Coelho é relator de um processo nascido de uma denúncia apresentada contra o prefeito no TCES, em que eram apontadas possíveis irregularidades na Lei Municipal n° 1340/2022, que reorganiza a estrutura administrativa do Executivo estadual e cria cargos de provimento em comissão.
As irregularidades
Na norma municipal, foram apontadas as seguintes irregularidades, segundo o TCES: criação de cargos em comissão sem a devida racionalidade em relação aos cargos efetivos e para funções rotineiras; concessão de reajuste disfarçado de revisão geral anual; criação de programas sociais para o fornecimento de bolsas sem regulamentação; criação de gratificações indiscriminadamente e sem fundamentação; modificação da base de cálculo do adicional de insalubridade, causando redução nos rendimentos dos servidores e impacto no limite de gastos com pessoal, elevado à proximidade do limite prudencial (51%).
O relatório técnico da equipe do TCES foi pela concessão de medida cautelar, somente para o item da “instituição de vantagens com remuneração fixada por ato “infralegal”, por considerar forte indicativo de irregularidade na conduta.
O denunciante alegou que a Lei Municipal prevê a criação de inúmeras gratificações, jetons e produtividade, sem a necessária clareza, tornando as disposições legais questionáveis e irregulares.
Prefeito
Ainda de acordo com o TCES, a regulamentação da vantagem instituída a título de produtividade, inclusive o seu valor, ficou totalmente delegada ao prefeito, possibilitando que o faça de maneira subjetiva e pessoal, segundo o que entender aplicável, os critérios e o valor a ser pago aos servidores.
Já a concessão de gratificação (jeton) aos membros do Comitê de Avaliação da Despesa da Junta de Julgamento de Infrações Ambientais (JJIA), foi fixado o limite máximo de 1/4 do salário mínimo ou sobre o menor vencimento base da prefeitura, quando mais alto que o salário mínimo, a ser estabelecido por decreto, deixando também ao arbítrio do gestor a fixação do valor, sem nenhum critério a embasar a escolha.
Legalidade
Na avaliação do relator, a ausência de valores previstos ou a permissão de que o valor seja fixado a partir de percentuais variáveis incidentes sobre um indexador (no caso, salário mínimo ou salário-base da administração), definidos por ato do chefe do Poder Executivo, ofende os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da isonomia na administração pública.
O conselheiro também entendeu que a Lei Municipal nº 1.340/2022 também viola o princípio da reserva legal, prevista na Constituição Federal, dentre outros princípios constitucionais, sendo necessária a adoção de medida cautelar por parte do Tribunal.
Na decisão, ele ressalvou que os valores recebidos de boa-fé, caso já efetivado o pagamento de qualquer parcela, não deverão ser devolvidos por se tratar de verba de caráter alimentar.
A reportagem está tentando contato com a administração de Fundão. Assim que houver retorno, este texto será atualizado.
Fonte: Folha Vitória
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