Ministério Público Federal pede que PRF identifique manifestantes que bloqueiam rodovias no Espírito Santo

Ministério Público Federal pede que PRF identifique manifestantes que bloqueiam rodovias no Espírito Santo

O Ministério Público Federal recomendou à Superintendência da Polícia Rodoviária no Espírito Santo que identifique todos os manifestantes que estejam obstruindo total ou parcialmente as rodovias federais que cortam o Estado, inclusive os acostamentos, seja com seu próprio corpo ou seus veículos.

Além disso, solicitou o cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) para desobstruir totalmente as vias, com remoção dos veículos e aplicação de multa prevista na legislação de trânsito aos persistentes, sob pena da adoção por parte do MPF das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, em âmbito cível e criminal.

A recomendação foi assinada por 12 procuradores da República que atuam no Espírito Santo e enviada à Superintendência da PRF no estado na madrugada de terça-feira (1º). Foi dado prazo de duas horas para que a PRF confirmasse o recebimento da recomendação, o que já foi feito pela instituição policial.

Entre as recomendações feitas também estão:

– A realização do monitoramento da situação dos bloqueios nas rodovias federais e a apresentação de um relatório ao MPF até as 14 horas desta terça;

– Informar as medidas adotadas para desobstruir as vias, bem como as ações ainda programadas;

– Informar a manutenção do registro individual dos policiais que estão atendendo às ações de desbloqueio de vias, bem como informe ao MPF se o efetivo da PRF não se mostrar suficiente para as ações de desbloqueio, de forma a permitir a requisição de apoio de forças policiais estaduais.

O documento também ressalta a necessidade de imediata comunicação ao MPF de atos que possam configurar crimes previsto no art. 359-L e art. 359-M (crimes contra as instituições democráticas e contra o Estado Democrático de Direito), e art. 286 do Código Penal (incitar a animosidade entre as Forças Armadas contra os Poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade), ou ainda a prática de prevaricação (art. 319 do Código Penal) por parte dos agentes públicos.

O MPF lembra que a Constituição Federal assegura em seu artigo 5º, inciso XV, que “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. O inciso XVI do mesmo artigo garante o direito de reunião, desde que se dê de forma pacífica, sem desrespeitar a liberdade constitucional de locomoção, colocando em risco a harmonia, a segurança e a saúde pública.

Para o MPF, a manifestação dos caminhoneiros, ao exceder os limites da liberdade de expressão e de reunião, reclama a pronta atuação da PRF na proteção dos cidadãos que trafegam nas rodovias federais que cortam o estado e na identificação de indivíduos que busquem aproveitar-se do protesto para atacar a democracia brasileira.

 

Fonte: Folha Vitória