Projeto isenta agente por dano a bem público
Condutores de viaturas e ambulâncias ficariam livres de arcar com custos por danos ao veículo no exercício da função caso comprovado que não houve culpa
O deputado Coronel Weliton (PRD) apresentou o Projeto de Lei (PL) 483/2024 que isenta agentes públicos condutores de viaturas da área de segurança e de ambulâncias de hospitais de arcar com os danos causados a bens públicos ou privados durante o exercício da função.
Ao justificar a matéria, o parlamentar cita que são inúmeros os casos de agentes públicos que se envolvem em acidentes nos atendimentos de urgências ou emergências e que são obrigados pela administração pública a indenizar o Estado pelas avarias ocorridas nos veículos oficiais ou de terceiros.
Coronel Weliton entende que esse tipo de punição está em desacordo com o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Direito de regresso
O mesmo dispositivo, prevê, no entanto, o chamado “direito de regresso”, ou seja, o agente público só será responsabilizado por indenizar o Estado caso fique comprovado posteriormente que o dano causado tenha sido provocado devido à sua culpabilidade.
No caso específico abordado pelo projeto o motorista da viatura só seria obrigado a indenizar o Estado se houvesse a comprovação, por exemplo, de ter praticado imprudência no trânsito.
O deputado cita no texto da matéria decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que livrou um agente público condutor de viatura de indenizar os cofres públicos ao entender que o motorista exercia regularmente sua função profissional.
“Deste modo, quando um agente público condutor de viatura venha a colidir ou se envolver em acidente no curso da diligência, razão pela qual, por estar cumprindo com seu dever legal, não há que se impor culpabilidade ao agente”, conclui Coronel Weliton.
Tramitação
A proposta foi rejeitada de ofício pela Presidência da Mesa por considerá-la “manifestamente inconstitucional” (inciso VIII do artigo 143 do Regimento Interno).
Para viabilizar a análise do projeto na Casa, o autor apresentou recurso. Caberá à Comissão de Justiça emitir parecer acerca do despacho denegatório, que será posteriormente avaliado pelo Plenário.
Acompanhe o andamento da proposta
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