Proposta institui audiência virtual no Estado
O deputado Marcos Madureira (Patri) protocolou o Projeto de Lei (PL) 403/2021, que institui a videoconferência em procedimentos processuais no Espírito Santo. A medida, segundo o autor, trará celeridade e economia aos trâmites processuais e ficará a critério do juiz competente.
De acordo com a matéria, fases do inquérito criminal como audiência de custódia, oitivas, interrogatórios e outros procedimentos que dispensem a presença do réu poderão ser realizados de forma virtual.
Madureira alega que o trabalho virtual tem tido grande crescimento no serviço público, mostrando-se indispensável durante a pandemia da Covid-19, quando as reuniões pela internet passaram a fazer parte da rotina dos trabalhadores. Ele também destaca que como o distanciamento social ainda se faz necessário, a iniciativa garante que o preso esteja à frente do juiz, garantindo um processo mais rápido.
A medida já é prevista pelo Código de Processo Penal, nos artigos 185 e 222 e, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já há jurisprudência, ou seja, existem processos em que a videoconferência foi utilizada com segurança jurídica para o réu e para o Estado.
O deputado afirma que o emprego de videoconferência nesse trabalho não afeta a defesa do réu e que a alternativa é amparada pela Resolução 357/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), já que permite ao magistrado averiguar as condições do preso.
“A implementação da audiência por videoconferência diminui despesas para particulares (testemunhas e advogados) e também para os cofres públicos, notadamente nos casos de juiz em vara única, com apenas um magistrado, seja pela desnecessidade de pagamento de diárias e passagens a outros magistrados para a realização de uma única audiência, seja pela dispensa do policiamento necessário à escolta, entre outros gastos com deslocamentos”, justifica Madureira.
Tramitação
A matéria foi lida na sessão ordinária do dia 10 de agosto e encaminhada às comissões de Justiça, Cidadania, Segurança e Finanças. Caso seja aprovada e vire lei, entrará em vigor na data em que for publicada em diário oficial.
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