Novo decreto facilita o posse de armas

Jair Bolsonaro

Nesta terça-feira (15), o presidente Jair Bolsonaro (PSL) assinou um decreto que facilita a posse de armas. A cerimônia de lançamento da nova Lei ocorreu no Palácio do Planalto.

Conforme o texto, o cidadão que atender aos critérios de posse poderá ter em casa até quatro armas de fogo. Em alguns casos excepcionais o limite pode ser ultrapassado. Outra mudança é a validade do registro que passa dos atuais 5 anos para 10 anos.

O direito à posse autoriza o cidadão a manter a arma de fogo em casa ou no local de trabalho, desde que o dono da arma seja o responsável legal pelo estabelecimento. Já para armado na rua, é preciso ter direito ao porte, que exige regras mais rigorosas e não foi tratado no decreto.

O novo texto modifica o decreto de 2004, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento, que foi rechaçado pela maioria da população em plebiscito. O Estatuto dispõe sobre regras para posse e porte de arma no país.

Durante a assinatura do decreto, Bolsonaro recordou a vontade popular, de ter o direito de escolher possuir ou não uma arma em casa. “Como o povo soberanamente decidiu por ocasião do referendo de 2005, para lhes garantir esse legítimo direito à defesa, eu, como presidente, vou usar essa arma”, disse mostrando sua famosa caneta da marca Bic, com a qual assina os documentos oficiais.

Em seu discurso o presidente afirmou que o decreto restabelece um direito fundamental, definido no referendo. Na época, a maioria da população brasileira rejeitou o trecho do Estatuto do Desarmamento que dificultava a posse de armas.

“Infelizmente o governo, à época, buscou maneiras em decretos e portarias para negar esse direito”, comentou Bolsonaro.

“O povo decidiu por comprar armas e munições e nós não podemos negar o que o povo quis nesse momento”, complementou.

Outra crítica do presidente foi a exigência antiga de comprovação “da efetiva necessidade” de ter uma arma em casa. Segundo ele, essa regra “beirava a subjetividade”.

O novo texto mantém a exigência, porém estabelece situações concretas que se enquadram na verificação da “efetiva necessidade”. Além disso, o Estado, ao analisar a solicitação, poderá presumir se os dados fornecidos pelo requerente da arma para comprovar a “efetiva necessidade” são verdadeiros.

O que o diz o decreto

Pelas novas regras, terão “efetiva necessidade” de possuir arma em casa as pessoas que se encaixarem nos seguintes critérios:

• Ser agente público (ativo ou inativo) de categorias como: agentes de segurança, funcionário da Agência Brasileira de Inteligência (Abin), agentes penintenciários, funcionários do sistema socioeducativo e trabalhadores de polícia administrativa;
• Ser militar (ativo ou inativo)
• Residir em área rural;
• Residir em área urbana de estados com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, segundo dados de 2016 apresentados no Atlas da Violência 2018. (Todos os estados e o Distrito Federal se encaixam nesse critério).
• Ser dono ou responsável legal de estabelecimentos comerciais ou industriais; e
• Ser colecionador, atirador e caçador, devidamente registrados no Comando do Exército.

Além disso, as pessoas que quiserem ter a arma em casa precisarão obedecer a seguinte exigência:
• Comprovar existência de cofre ou local seguro para armazenamento, em casas que morem crianças, adolescentes ou pessoa com deficiência mental;

Não terá direito à posse a pessoa que:
• tiver vínculo comprovado com organizações criminosas;
• mentir na declaração de efetiva necessidade;
• agir como pessoa interposta de alguém que não preenche os requisitos para ter posse.

Regras que estão mantidas
O novo decreto mantém inalteradas exigências que já vigoravam sobre posse de armas, como:
• Obrigatoriedade de cursos para manejar a arma;
• Ter ao menos 25 anos;
• Ter ocupação lícita;
• Não estar respondendo a inquérito policial ou processo criminal;
• Não ter antecedentes criminais nas justiças Federal, Estadual (incluindo juizados), Militar e Eleitoral;

Trâmite

A Polícia Federal (PF) continua como o órgão responsável pela autorização da posse de arma. E através de convênios, a PF poderá, caso necessário, fazer parceria com polícias locais para analisar os pedidos de posse de armas.

Confira na íntegra o novo decreto

Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM e define crimes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. …………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………
VIII – na hipótese de residência habitada também por criança, adolescente ou pessoa com deficiência mental, apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou local seguro com tranca para armazenamento.
§ 1º Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput, a qual será examinada pela Polícia Federal nos termos deste artigo.
………………………………………………………………………………………………………
§ 7º Para a aquisição de armas de fogo de uso permitido, considera-se presente a efetiva necessidade nas seguintes hipóteses:
I – agentes públicos, inclusive os inativos:
a) da área de segurança pública;
b) integrantes das carreiras da Agência Brasileira de Inteligência;
c) da administração penitenciária;
d) do sistema socioeducativo, desde que lotados nas unidades de internação a que se refere o inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e
e) envolvidos no exercício de atividades de poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;
II – militares ativos e inativos;
III – residentes em área rural;
IV – residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública;
V – titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais; e
VI – colecionadores, atiradores e caçadores, devidamente registrados no Comando do Exército.
§ 8º O disposto no § 7º se aplica para a aquisição de até quatro armas de fogo de uso permitido e não exclui a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite, conforme legislação vigente.
§ 9º Constituem razões para o indeferimento do pedido ou para o cancelamento do registro:
I – a ausência dos requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput; e
II – quando houver comprovação de que o requerente:
a) prestou a declaração de efetiva necessidade com afirmações falsas;
b) mantém vínculo com grupos criminosos; e
c) age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput.
§ 10. A inobservância do disposto no inciso VIII do caput sujeitará o interessado à pena prevista no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003.” (NR)
“Art. 15. …………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Os dados de que tratam o inciso I e a alínea “b” do inciso II do caput serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência.” (NR)
“Art. 16. …………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………
§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 18. …………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………
§ 3º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro.
………………………………………………………………………………………………………
§ 5º Os dados de que tratam o inciso I e a alínea “b” do inciso II do § 2º serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência.” (NR)
“Art. 30. …………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………..
§ 4o As entidades de tiro desportivo e as empresas de instrução de tiro poderão fornecer a seus associados e clientes, desde que obtida autorização específica e obedecidas as condições e requisitos estabelecidos em ato do Comando do Exército, munição recarregada para uso exclusivo nas dependências da instituição em provas, cursos e treinamento.” (NR)
“Art. 67-C. Quaisquer cadastros constantes do SIGMA ou do SINARM, na hipótese em que estiverem relacionados com integrantes da Agência Brasileira de Inteligência, deverão possuir exclusivamente o número de matrícula funcional como dado de qualificação pessoal, incluídos os relativos à aquisição e à venda de armamento e à comunicação de extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou seus documentos.” (NR)
Art. 2º Os Certificados de Registro de Arma de Fogo expedidos antes da data de publicação deste Decreto ficam automaticamente renovados pelo prazo a que se refere o § 2º do art. 16 do Decreto nº 5.123, de 2004.
Art. 3º Para fins do disposto no inciso V do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, consideram-se agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência os servidores e os empregados públicos vinculados àquela Agência.
Art. 4º Fica revogado o § 2º-A do art. 16 do Decreto nº 5.123, de 2004.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 2019; 198º da Independência e 131º da República.