📍Divórcio liminar: exceção possível à luz da tutela de evidência

📍Divórcio liminar: exceção possível à luz da tutela de evidência

Por Pablo Rodnitzky

A partir da Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio passou a ser compreendido, em nosso ordenamento, como direito potestativo incondicionado: basta a manifestação de vontade de um dos cônjuges para que a dissolução do vínculo conjugal seja juridicamente possível. O casamento, antes sustentado por requisitos formais e prazos legais, hoje se dissolve por mera exteriorização da intenção de romper.
Contudo, na via judicial, a decretação do divórcio costuma aguardar a citação da parte contrária, especialmente por seus efeitos definitivos e irreversíveis. Esse cuidado se explica pelo respeito ao contraditório e à ampla defesa — ainda que o conteúdo da resistência, como reconhece o STJ, não possa impedir o desfazimento do vínculo, apenas discutir seus efeitos pessoais ou patrimoniais.
🧩 O desafio prático e a resposta processual
Situações de urgência, entretanto, impõem reflexões mais profundas. Imagine-se, por exemplo, o caso de uma mulher em processo de ruptura conjugal, vítima de violência doméstica, ou de um requerente que precisa comprovar o estado civil para inclusão em plano de saúde, transferência patrimonial ou novo matrimônio. A espera pela citação — e eventual resistência — pode representar prejuízo jurídico ou psicológico grave.
É nesse contexto que se abre a possibilidade, ainda minoritária, mas crescente, de decretação do divórcio em sede liminar, com base em duas hipóteses previstas no Código de Processo Civil:
• Tutela de urgência (art. 300, CPC), quando há risco de dano irreparável ou de difícil reparação;
• Tutela de evidência (art. 311, IV, CPC), quando a prova documental do direito for robusta e a tese jurídica, pacificada.
Existe a viabilidade do divórcio liminar, desde que:
✔️ haja prova do matrimônio;
✔️ a manifestação de vontade seja clara e inequívoca;
✔️ e a petição fundamente bem a urgência ou evidência.
Vale lembrar que, nesses casos, o contraditório não é suprimido, mas apenas postergado para os demais pedidos (guarda, alimentos, partilha etc.), sem afetar o núcleo do direito potestativo ao divórcio.
🧭 Uma via excepcional, mas legítima
A decretação liminar do divórcio não é a regra. Tampouco deve ser banalizada. Mas diante de contextos que demandam intervenção célere do Judiciário, ela se revela instrumento legítimo de efetivação do direito de família contemporâneo, fundado na autonomia da vontade e na dignidade da pessoa humana.