Mudanças na lei de custas processuais são previstas em novo projeto
Objetivo é dar mais celeridade aos procedimentos relativos ao cálculo e ao pagamento de custas decorrentes de atos processuais
O Tribunal de Justiça (TJES) encaminhou para a Assembleia Legislativa (Ales) o Projeto de Lei (PL) 376/2024, com o objetivo de alterar dispositivos da atual legislação que disciplina o regimento de custas no âmbito do Poder Judiciário.
Conforme explica o presidente da Corte, desembargador Samuel Meira Brasil Jr., a nova redação proposta para dispositivos dos artigos 14 e 15 e 17 da Lei Estadual 9.974/2013, busca otimizar os trabalhos e procedimentos relativos ao cálculo e ao pagamento de custas remanescentes, complementares ou finais, com o arquivamento dos autos tão logo verificado o recolhimento da verba.
As alterações propostas preveem também que, não havendo o recolhimento no prazo legal, os autos serão arquivados após a situação de inadimplência dar entrada no sistema da Fazenda Pública Estadual, independente de decisão judicial.
Samuel Meira considera no texto do projeto que as alterações darão celeridade processual e a sua com duração dentro da razoabilidade, o que atende os princípios da transparência e da publicidade dos atos da Administração Pública.
As alterações
As mudanças propostas podem alcançar o prazo de 10 dias para o recolhimento das custas complementares e finais, que passaria a ser contado a partir do trânsito em julgado do processo, e não mais da data de autuação, conforme estabelece o inciso II do artigo 17 da lei 9.974.
De acordo com a proposta em análise, decorrido o prazo estabelecido no inciso II sem o devido recolhimento das custas processuais remanescentes, o diretor de Secretaria do TJES informará à Fazenda Pública Estadual, independente de determinação do juiz, e promoverá o arquivamento do processo.
O texto atual diz apenas que decorrido o prazo estabelecido, sem o devido recolhimento das custas processuais incorridas, serão adotados os procedimentos necessários para fins de informar à Fazenda Pública Estadual, independente de determinação do juiz.
Há, ainda, a proposta de inclusão de um terceiro parágrafo no inciso II do artigo 17 estabelecendo que o arquivamento do processo não impede a cobrança das custas remanescentes, seja pelo Tribunal de Justiça ou pela Fazenda Pública Estadual, cujos valores integrarão em qualquer das hipóteses, recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário.
Celeridade
A mudança proposta no artigo 14 acelera e torna mais claro o arquivamento de processos prevendo que os autos serão arquivados “definitivamente” após o diretor de Secretaria do TJES informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual.
O fragmento atual diz que os autos não podem ser arquivados sem que o chefe de Secretaria informe que as custas foram integralmente pagas ou que foi dado ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais.
Já a mudança no artigo 15 exclui a necessidade de trânsito em julgado para que as contadorias do Juízo ou do Tribunal verifiquem se o recolhimento das custas foi realizado em conformidade com a lei mediante cálculo direto ou indireto (por sistema eletrônico).
Fonte: Assembleia Legilslativa
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