Saiba o que pode e o que não pode para candidatos e eleitores nas eleições 2022
O eleitor pode pintar o muro de sua casa com o nome e o número do seu candidato? Beneficiário de programa social pode doar dinheiro para campanha eleitoral? E ser contratado para ser cabo eleitoral, pode? É permitido instalar outdoor incentivando a não votar em determinado candidato? E qual a multa para quem divulga pesquisa eleitoral falsa?
Essas foram algumas das questões respondidas pelo advogado eleitoral Marcelo Nunes durante o programa “De Olho no Poder”, veiculado na última quinta-feira (28) na rádio Jovem Pan News Vitória. Marcelo citou alguns exemplos de eleitores que, por desconhecerem a legislação eleitoral, acabam sendo punidos no bolso.
Ele explicou que a multa mínima para campanha eleitoral antecipada é de R$ 5 mil. A irregularidade se configura, por exemplo, quando o eleitor pede votos para o seu candidato no período proibido, como durante a pré-campanha – que vai até o dia 15 de agosto. E nem precisa ser um pedido de votos explícito. O advogado explicou que escrever “segue o líder” pode também caracterizar propaganda irregular.
“Qualquer termo parecido com pedido de voto pode caracterizar campanha antecipada e, lembrando, que é punido o candidato e o eleitor que se manifestar nas mídias sociais”, explicou Marcelo. A punição mais pesada porém é aplicada na divulgação de pesquisa eleitoral falsa. Ela começa em R$ 53 mil e pode chegar a R$ 106 mil.
Segundo Marcelo, a legislação está mais dura e ele tem a perspectiva que essa eleição vai dar trabalho: para os advogados eleitorais e para a Justiça. “Acho que essa eleição será um pouco tumultuada. Tem embate entre direita e esquerda, tenho visto que o grau de discussão tem se elevado e a tendência é que se eleve mais”, explicou.
Marcelo respondeu a dezenas de dúvidas sobre o processo eleitoral. A coluna separou algumas, mas a entrevista completa pode ser conferida ao final.
1 – QUAIS PALAVRAS OU TERMOS QUE A JUSTIÇA ELEITORAL ENTENDE COMO PEDIDO DE VOTO E QUE PODE CONFIGURAR EM PROPAGANDA IRREGULAR?
A tendência é que o TSE aperte mais o cerco, tem feito mais restrições. Todas as palavras que pedem apoio ao eleitor ou que fazem alusão ao dia da eleição com um “conto com você!”, o TSE entende que é pedido de voto. Eu sempre oriento os candidatos a nunca fazer um convite expresso para o eleitor. Presta contas do que fez, fala da plataforma, diz que é pré-candidato e pronto. Quando o candidato começa a convidar para a pré-campanha, aí surgem os problemas. Existem várias expressões, como por exemplo: “Segue o líder!”, acompanhado de um “V” de vitória, que o TSE entende que é pedido expresso de voto. Qualquer termo parecido com pedido de voto pode caracterizar campanha antecipada e, lembrando, que é punido o candidato e o eleitor que se manifestar nas mídias sociais. A multa mínima é de R$ 5 mil. Tanto o eleitor quanto o candidato podem ser punidos.
2 – SE O CANDIDATO FAZ UMA POSTAGEM NA REDE SOCIAL, DURANTE A PRÉ-CAMPANHA, E UM ELEITOR PEDE VOTOS NOS COMENTÁRIOS, O QUE O CANDIDATO DEVE FAZER?
Apagar o comentário e comunicar a pessoa da restrição. Dependendo de onde a postagem é feita pode configurar que o candidato teve acesso à informação e aí ele passa a ser responsável juntamente com a pessoa que fez o comentário. Se o candidato comenta, curte, aí não tem como dizer que não teve ciência. A multa mínima é de R$ 5 mil e pode chegar a R$ 25 mil, para cada caso.
3 – CAMPANHA NEGATIVA, ATACANDO O ADVERSÁRIO, TAMBÉM É PUNIDA?
Também é punida. Tem servido até para colocar um freio no discurso de ódio que às vezes é feito nessa pré-campanha. Não pode falar mal, nem cometer nenhum tipo de crime contra a honra. A fake news também pode caracterizar uma campanha antecipada negativa. Não pode fazer nem acusações genéricas. Teve um caso recente que o TSE condenou um candidato que estava falando que os adversários dele eram farinha do mesmo saco. É um termo genérico. Quando também a pessoa diz: “Não vote nos candidatos da direita ou da esquerda” ou “não vote nos candidatos apoiados pelo presidente tal ou pelo governador tal”, isso não pode ser feito.
4 – NA PRÉ-CAMPANHA O ELEITOR PODE IMPULSIONAR CONTEÚDO EM REDE SOCIAL EM PROL DO SEU CANDIDATO?
Não. Em pré-campanha e na campanha, só quem pode impulsionar conteúdo é o partido e o candidato. Se o eleitor fizer é campanha irregular. Sobre o gasto com impulsionamento, o TSE não fala em limite de gasto. Mas fala em gasto moderado. E o impulsionamento é só para promover a candidatura, não pode falar mal de outros candidatos.
5 – O CANDIDATO PODE INCLUIR O CIDADÃO EM LISTAS DE TRANSMISSÃO E ENVIAR MATERIAL DE CAMPANHA SEM PEDIR AUTORIZAÇÃO?
Se receber um e-mail ou uma mensagem por WhatsApp de um candidato e você estiver numa lista de transmissão, você pode solicitar que retire o nome da lista, alegando que não quer mais receber o material. Se ele continuar enviando, cada envio é considerado irregular e a multa é de R$ 100, para cada mensagem enviada. E pode também bloquear o candidato no WhatsApp. Previamente não tem como impedir (de ser colocado na lista). O candidato, porém, não pode comprar listas de contatos como são vendidas por aí, isso é um banco de dados pessoal dele. Não pode ser cedido e nem vendido por empresas. Também não pode enviar disparo em massa.
6 – NA PRÉ-CAMPANHA PODE FAZER OUTDOOR PARA O CANDIDATO?
Nós temos dois tipos de outdoor. Um que é denominado indiferente eleitoral, que não está relacionado ao processo eleitoral. É o outdoor que parabeniza uma cidade, um agradecimento por uma lei, por alguma obra. O que não pode é divulgar slogan de campanha, plataforma do candidato, isso não pode. O eleitor, às vezes faz esse material e é punido. É muito comum o candidato não ser punido. Tem muito outdoor, por exemplo, para o Presidente da República, feito sem ele ficar sabendo, e a punição fica para quem mandou fazer. Pode ser a multa mínima, de R$ 5 mil, ou no mesmo valor gasto do outdoor. Outdoor com promoção relacionada à eleição não pode.
7 – PODE PINTAR MURO DE CASA COM O NÚMERO DO CANDIDATO? COLOCAR PLACA NA PORTA? ENVELOPAR CARRO?
A legislação trouxe muitas restrições, via de regra não pode fazer propaganda. Então, qual o tipo mais comum? Adesivos em carros, bandeiras em vias públicas, bandeiraço, entrega de panfleto. Na sua residência, a lei fala que pode colocar adesivo até meio metro quadrado nas janelas. Mas, não pode pintar muro, não pode usar faixas e cavaletes. Não pode envelopar o carro. O adesivo é colocado na parte traseira. Quando é perfurado, pode colocar no vidro traseiro todo. Nas laterais, até meio metro quadrado. Envelopar o carro não pode, porque dá um efeito de outdoor.
8 – PODE USAR BICICLETA E CARRO DE SOM?
Pode ser usado pelo candidato em carreatas e caminhadas, mas o candidato tem que estar presente. Antigamente tinha candidato que alugava 30 peruinhas e ficava rodando. Isso tornava a campanha muito cara, então agora houve essa restrição.
9 – POLÍTICOS USAREM IGREJAS PARA FAZER CAMPANHA É IRREGULAR? UM LÍDER RELIGIOSO PODE DIZER QUE VOTAR EM DETERMINADO CANDIDATO É “PECADO”?
Qualquer espaço público, não só igreja, mas supermercado, padaria, show, não pode ter propaganda eleitoral. Não é impedido que um padre ou pastor faça uma oração para um determinado candidato que esteja presente no culto, o que não pode é usar o espaço para distribuir santinho, fazer propaganda positiva ou negativa de determinado candidato, sob pena de cassação. O TSE já disse que não há abuso de poder religioso, mas o abuso praticado dentro de igrejas, como o abuso de poder econômico, é punido. Já tivemos o caso de um evento que ocorreu num estádio de futebol, na semana da eleição, feito por uma igreja que pediu voto e fez oração por alguns candidatos. Eles foram eleitos e cassados.
10 – O QUE PODE CONFIGURAR O ABUSO?
O abuso vai depender da gravidade dos fatos para ser configurado. Posicionamentos que não irão influenciar no pleito, não são considerados abusos. Lógico que o pastor deve ter um certo cuidado em fazer essas manifestações para evitar esses questionamentos. A propaganda positiva ou negativa não pode ser feita e o pastor pode ser punido. Lembrando que as liberdades não são absolutas. Tem que respeitar as regras impostas.
11 – PODE USAR CAMISETA, BROCHE, TOALHA DO CANDIDATO?
O que não pode é o brinde, o candidato não pode dar nenhum tipo de brinde. Não pode comprar camisa e distribuir. Agora, nada impede que o eleitor compre essa camisa. O candidato pode também uniformizar sua equipe, seus cabos eleitorais. Mas se o candidato tem 50 cabos eleitorais, tem que fazer um número compatível de camisas, umas 100. Não pode fazer mil, por exemplo.
12 – BENEFICIÁRIO DE PROGRAMA SOCIAL PODE DOAR PARA O CANDIDATO OU TRABALHAR NA CAMPANHA ELEITORAL?
Não pode nem receber da campanha e nem doar. Já teve caso do governo suspender o benefício. Já teve caso de gente inscrita em Bolsa Família e estar fazendo doação. A Polícia Federal abre inquérito.
13 – QUAL A PUNIÇÃO PARA QUEM COMPRA E VENDE VOTOS?
Compra de voto não é só entrega de cesta básica ou de dinheiro, uma simples promessa de emprego já configura a compra do voto e são punidos o candidato e o eleitor. São duas punições: a cassação do registro ou do diploma, e o eleitor responde a processo criminal.
14 – EMPRESÁRIO PODE OBRIGAR OS FUNCIONÁRIOS A VOTAR EM DETERMINADO CANDIDATO?
Não, o funcionário não pode ser coagido, não pode ser obrigado a participar de reunião. Nem obrigar a usar camiseta ou gravar vídeo.
15 – QUAIS OS CUIDADOS QUE O ELEITOR DEVE TER AO DIVULGAR UMA PESQUISA ELEITORAL?
É um dos pontos mais sensíveis dentro da Justiça Eleitoral, há um rigor muito grande. A multa mínima começa com R$ 53 mil e chega a R$ 106 mil. Tivemos eleitores que já foram punidos com três multas dessas, é muito comum. Só pode divulgar uma pesquisa se tiver número de registro, margem de erro, número de entrevistados, período em que foi feita. Ver quem é a fonte. Enquete também não pode ser feita durante o processo eleitoral. Ela não tem valor cientifico e pode induzir o eleitor a achar que é uma pesquisa.
FONTE: PMVV
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