TCES declara inaplicável lei que cria cargos comissionados na Ales

TCES declara inaplicável lei que cria cargos comissionados na Ales

O Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCES) considerou inaplicável uma lei da Assembleia Legislativa estadual (Ales) que cria os seguintes cargos na Casa: supervisor de planejamento e controle prévio e de supervisor do setor de auditoria Interna.

Para que isso acontecesse, a Corte negou a exequibilidade do artigo 1º, caput, e 7º da Lei Estadual 10.383/2015, e à nomeação de servidores em cargo comissionado para o exercício de funções do controle interno, considerando a ação como desvio de finalidade.

O processo, de acordo com publicação do TCES da última segunda-feira (29), é resultado de uma representação formulada pela área técnica do Tribunal contra o então presidente da Ales entre os anos de 2015 e 2016, o deputado Theodorico Ferraço (PP).

O objetivo da ação, ainda de acordo com a Corte de contas, seria questionar a criação de cargos de livre nomeação para desempenho de funções típicas de servidores efetivos, vinculadas ao controle interno do Legislativo estadual. Também de acordo com as informações do TCES, “essa irregularidade teve por base a fiscalização, realizada na modalidade levantamento, cujo objeto consistia no Controle Interno dos Órgãos e Poderes do Estado do Espírito Santo, no Processo TC 8397/2016”,

Natureza técnica

Em seu voto, o conselheiro Sergio Aboudib, relator da ação, explicou que os cargos de supervisor de planejamento e controle prévio, de supervisor do setor de auditoria interna, além do de assessor sênior da secretaria, desempenham funções de natureza técnica.

Ainda conforme o conselheiro, para sua realização, não se faz necessária uma prévia relação de confiança entre a autoridade hierarquicamente superior e o servidor nomeado, que justifique a contratação por meio de provimento em comissão, ou função de confiança.

“Diante disso, é nítido que o exercício dos referidos cargos, por meio de provimento em comissão, viola o disposto no artigo 37, V, Carta Magna, tendo em vista o desvio dos critérios de direção, chefia e assessoramento, que deve pautar a eleição das fileiras da Administração suscetíveis de provimento da modalidade comissionada”, diz o voto do relator.

Aboudib também destaca  que as atribuições do sistema de controle interno demandam imparcialidade e independência do servidor público ocupante desta função. Isto significa que o controle interno tem de fiscalizar os atos administrativos do gestor público com isenção, rigidez e autonomia.

Logo, é latente a incompatibilidade destas funções com os cargos em comissão, haja vista que estes são livre exoneração e presumem uma relação de confiança perante a autoridade nomeante.

Em seu voto, o relator aponta entendimento de outros tribunais contra a possibilidade de o controle interno ser exercido por servidor ocupante de cargo em comissão.

“Resta claro que há inconstitucionalidade em relação aos cargos de supervisor de planejamento e controle Prévio, de supervisor do setor de auditoria Interna e assessor sênior da secretaria, criados pelos dispositivos de lei ora analisados, uma vez que as funções não se limitam a assessoria, chefia e direção, pois desempenham atividades corriqueiras e burocráticas, que deviam estar exclusivamente a cargo de servidor efetivo”, concluiu o relator.

 O que diz a Ales?

A reportagem procurou a Ales na tarde desta quarta-feira, e aguarda o retorno da Casa. Assim que a resposta for recebida, este texto será atualizado.

 

Fonte: Folha Vitória