A Harmonia entre o Direito de Imagem e a Liberdade de Expressão: Análise do Entendimento do STF sobre o Art. 19 do Marco Civil da Internet

Por João Dallapiccola
A liberdade de expressão é um dos pilares do Estado Democrático de Direito, garantindo aos indivíduos o direito de manifestar suas opiniões, ideias e pensamentos.
Contudo, esse direito encontra limites quando entra em conflito com outros direitos fundamentais, como o direito à imagem e à honra. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou um entendimento importante sobre esse tema, especialmente no julgamento do Recurso Extraordinário 1.075.412/PE, reforçando a necessidade de equilibrar esses direitos na era digital.
O Direito de Imagem e sua Proteção Constitucional
O direito de imagem é protegido pela Constituição Federal, especificamente no artigo 5º, inciso X, que garante a inviolabilidade da imagem das pessoas, assegurando que ela não possa ser utilizada sem consentimento, especialmente para fins comerciais ou difamatórios.
Além disso, esse direito visa preservar a dignidade, a privacidade e a autonomia do indivíduo, impedindo que sua imagem seja explorada de forma ilícita ou prejudicial.
Na prática, o direito de imagem atua como uma salvaguarda contra abusos na divulgação de fotos, vídeos ou qualquer representação visual que possa causar danos à reputação ou à integridade do indivíduo.
Assim, qualquer uso não autorizado ou que implique difamação, calúnia ou injúria configura uma violação a esse direito, passível de reparação judicial.
A Liberdade de Expressão e Seus Limites
A liberdade de expressão, também garantida pela Constituição Federal, é fundamental para o funcionamento de uma sociedade democrática.
Ela permite o debate de ideias, a crítica social e a manifestação de opiniões, essenciais para o desenvolvimento político, cultural e social.
Porém, essa liberdade não é absoluta. Como destacado pelo STF no julgamento do RE 1.075.412/PE, ela deve ser exercida com responsabilidade, especialmente na era digital, onde as informações se disseminam rapidamente e podem causar danos irreparáveis.
O tribunal reforçou que a liberdade de expressão pode ser limitada quando há abuso, como a propagação de informações falsas, difamatórias ou caluniosas, que ultrapassam os limites do debate legítimo e prejudicam a honra ou a imagem de terceiros.
O entendimento do STF é claro ao afirmar que a liberdade de expressão deve coexistir com outros direitos fundamentais, e que sua limitação é legítima quando há excesso capaz de causar dano, especialmente em plataformas digitais, onde a velocidade e o alcance das informações podem agravar os prejuízos.
A Ponderação dos Direitos na Jurisprudência do STF, em discussão acerca do Marco Civil da Internet
O julgamento do RE 1.075.412/PE vem assentando uma posição jurisprudencial que reforça a necessidade de se equilibrar o direito à liberdade de expressão com a proteção à honra, à imagem e à dignidade da pessoa humana.
O STF deixou claro que a liberdade de expressão não é um direito absoluto, sobretudo quando seu exercício resulta em difamação, calúnia ou injúria, especialmente em ambientes digitais.
A Suprema Corte destacou que a responsabilidade por conteúdos difamatórios ou falsos pode recair sobre os provedores de internet, que devem agir com diligência na remoção de conteúdos ilícitos após notificação, sob pena de responsabilização civil.
Além disso, reforçou que a divulgação de informações falsas, especialmente em entrevistas ou transmissões ao vivo, deve ser acompanhada de medidas que garantam o direito de resposta e a possibilidade.
No ponto, fica evidente que não é possível difamar, associando-a, de maneira deliberada, a um grave fato criminoso sem qualquer embasamento probatório, tornando as acusações manifestamente falsas, ultrapassando os limites da liberdade de expressão e configurando um claro abuso de direito.
Dessa forma, o sistema jurídico atual, rejeita a ideia de que a liberdade de manifestação do pensamento possa servir de escudo para práticas que atentem contra a convivência democrática e os direitos humanos, reforçando que a expressão encontra seus limites justamente onde começam os direitos invioláveis dos outros.
A ponderação com qualidade e refinada doutrina jurídica, reflete um equilíbrio essencial em uma sociedade plural, que valoriza tanto o debate livre quanto a proteção contra a opressão e a degradação humana. O equilíbrio é o ponto principal.
Matéria escrita em conjunto com o Doutor Leandro José Donato Sarnaglia Advogado OABES 18.810.

Advogado há 39 anos, especializado em direitos sociais e graduado pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), é pai orgulhoso e avô realizado, com uma trajetória marcada pelo compromisso com a justiça e a ética profissional.