Candidatos podem pagar multa de até R$ 8 mil por derrame de santinhos no dia das eleições
A Procuradoria Regional Eleitoral no Espírito Santo (PRE/ES) ajuizou 56 representações contra candidatos que disputaram as eleições no último domingo (02) por derrame de santinhos em locais de votação ou em vias próximas a esses locais.
A prática é considerada pela legislação propaganda eleitoral irregular. Se condenados, os candidatos podem ter que pagar multa que vai de R$ 2 mil a R$ 8 mil.
As ocorrências que originaram as representações do MP foram registradas em: Vila Velha (21); Cariacica (9); Vitória (7); Aracruz (5); Colatina (4); Cachoeiro de Itapemirim e Linhares (3); Jaguaré (2); e Serra, São Mateus e Sooretama (1).
As denúncias chegaram ao conhecimento da PRE por meio do sistema Pardal Eleitoral e, também, por diligências realizadas pelos procuradores regionais eleitorais auxiliares e promotores eleitorais.
Para o MP Eleitoral, a prática de derrame de santinhos traz potenciais benefícios aos candidatos, partidos ou coligações que cometem a ilegalidade, uma vez que é comum a indecisão de muitos eleitores, mesmo às vésperas das eleições.
A responsabilidade pela derrame dos santinhos, inclusive, pode ser inferida da circunstância de que todo o material de propaganda é confeccionado e distribuído com o conhecimento e a mando dos respectivos candidatos, partidos e coligações; e, por isso, eles são responsáveis pela posse, guarda, distribuição, bem como pela posterior limpeza e destinação final do material.
Normas
De acordo com o artigo 19 (parágrafos 7º, 8º e 9º) da Resolução TSE nº 23.610/2019, que disciplina sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral, “o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se a infratora ou o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997”, que vai de R$ 2 a R$ 8 mil.
Além disso, o derrame de santinhos contraria o disposto no artigo 243, inciso VIII, do Código Eleitoral, que fala que “não será tolerada propaganda: […] VIII – que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municiais ou a outra qualquer restrição de direito”.
*Com informações do Ministério Público Eleitoral no ES
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