Deputado quer metas de qualidade do ar no estado
Tramita na Assembleia Legislativa (Ales) o Projeto de Lei (PL) 494/2022, de Gandini (PSD), que estabelece a política, normas e diretrizes de proteção da qualidade do ar atmosférico no Espírito Santo. A medida segue as diretrizes e os padrões da Organização Mundial da Saúde (OMS) e abrange pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela emissão de poluentes atmosféricos.
Na justificativa da proposta, o parlamentar destaca que a poluição atmosférica tornou-se um problema nas grandes metrópoles e que a deterioração da qualidade do ar impacta diretamente na qualidade de vida das pessoas. “O direito a respirar um ar sadio é garantido a todos, fundamentando-se no direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e no direito à saúde”, ressalta.
Segundo Gandini, a fixação de padrões de qualidade do ar e o controle das emissões de fontes fixas e móveis são ações essenciais para reduzir a poluição atmosférica. “Cada entidade federativa deve desempenhar suas atividades no limite das respectivas competências para garantirem o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado”, reforça o presidente da Comissão de Meio Ambiente da Ales.
Acompanhe a tramitação do PL 494/2022
Gestão
Conforme a proposição, o órgão responsável pela gestão da qualidade do ar será a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Seama). Já o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Iema) será o órgão executor. A meta é o atendimento dos padrões de qualidade do ar visando a preservação da saúde da população e do meio ambiente em relação aos riscos e danos causados pela poluição atmosférica.
Caberá ao Iema exercer o poder de polícia administrativa e fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental. Dessa forma, o órgão poderá celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, civis ou militares, especialmente, com a Polícia Ambiental, para a aplicação da legislação de proteção, conservação e melhoria da qualidade do ar.
O projeto traz uma série de definições de termos referentes a qualidade do ar, além dos princípios, objetivos e instrumentos da Política Estadual de Qualidade do Ar. De forma geral, a finalidade é assegurar a preservação da saúde e do meio ambiente, controlar as fontes de emissão de poluentes, implementar medidas de monitoramento da qualidade do ar e estimular estudos na área.
Padrões
De acordo com a iniciativa, os padrões de qualidade do ar a serem seguidos são os definidos pela OMS. Assim, as metas vigentes no Decreto 3.463-R/2013 que não estiverem dentro dessas diretrizes deverão ser adequadas até o final de 2025, entrando em vigor em 1º de janeiro de 2026. Tal prazo poderá ser prorrogado em até 730 dias.
Em relação à poeira sedimentável (PS) em áreas residenciais e comerciais, a meta vigente (MV) deverá ser de 7 g/m² por 30 dias, com o padrão final (PF) de 5 g/m² por 30 dias. A partir da publicação da norma, o Iema deverá fazer o monitoramento das concentrações médias de 24 horas consecutivas para o monóxido de carbono (CO) e o ozônio (O3).
Para assegurar a busca e a manutenção da qualidade do ar dentro dos padrões definidos, a Seama terá que propor metas de redução de emissões em consonância com as diretrizes do Plano Estratégico de Qualidade do Ar (PEQAr), cujas ações deverão estar dispostas em um marco temporal de curto, médio e longo prazo.
Outro ponto da proposta determina que a fixação de limites máximos de emissão levará em conta, concomitantemente, as melhores práticas e tecnologias disponíveis; a avaliação dos impactos na qualidade do ar para os limites de emissão a serem estabelecidos visando o atendimento ao padrão de qualidade do ar vigente; o impacto ambiental decorrente da manutenção ou substituição de equipamentos, quando couber; e a viabilidade técnica das práticas e tecnologias disponíveis.
Licenciamento
Os processos de licenciamento ambiental deverão abranger as emissões atmosféricas da atividade ou empreendimento, quando aplicável, e os impactos delas decorrentes. Todas as condicionantes do licenciamento terão que ser tecnicamente justificadas para evitar, mitigar ou compensar os impactos identificados.
Já a avaliação das alternativas técnicas e locacionais, bem como a fixação de condicionantes ambientais, precisarão seguir tal ordem: evitar a emissão de poluentes atmosféricos; mitigar a emissão de poluentes observando as melhores práticas tecnicamente aplicáveis; compensar os impactos ambientais negativos não mitigáveis; e monitorar as emissões para fins de controle de poluentes atmosféricos.
Inventário
Periodicamente, a autoridade administrativa competente deverá publicar o inventário de emissões de poluentes atmosféricos, contendo informações como as fontes de emissão; os poluentes inventariados; a distribuição geográfica das emissões; a metodologia detalhada de estimativa de emissões e tipos de fontes de energia utilizadas nos processos; além das lacunas de informação identificadas e respectivas providências para sua correção.
Todos os empreendimentos e atividades contribuintes das emissões localizados no Estado com taxas de emissão de material particulado e de gases como dióxido de enxofre e de nitrogênio estão obrigados a apresentar até o dia 31 de março de cada ano o inventário atmosférico atualizado das suas fontes. Esses inventários precisarão ser acreditados por instituições isentas, idôneas, certificadas e com acreditação internacional.
Incentivos
Será responsabilidade do poder público instituir medidas indutoras ou linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de prevenção e redução de emissões de poluentes atmosféricos; desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados à redução de emissões e monitoramento de poluentes atmosféricos; e capacitação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico de produtos ou processos com menores impactos à saúde e à qualidade ambiental.
Tais incentivos poderão ser oriundos da reserva de fundos ambientais estaduais destinados à defesa e desenvolvimento do meio ambiente, sem embargo de outras fontes de receitas previstas em ato regulamentar. Deverão ser estabelecidos critérios limitantes aos demandantes de fomento que estejam em desconformidade com os regramentos estabelecidos na possível legislação.
Proibições
Fica proibida a emissão de poluentes atmosféricos acima dos limites fixados pelo poder público em normas ou nas licenças ambientais, devendo as licenças ambientais para novas instalações ou a renovação do licenciamento de fontes de emissão existentes observar os novos padrões onde aplicáveis.
Quem descumprir as regras em vigor poderá ser punido na forma da Lei Estadual 7.058/2002 (trata das penalidades relativas à proteção do meio ambiente no Estado), e o eventual desrespeito aos parâmetros ambientais condicionados nas licenças anteriores incorrerá na vedação à renovação das licenças.
Por fim, a proposição deixa claro que o responsável por dano ambiental tem o dever de repará-lo, quando possível, independentemente da existência de culpa, de forma imediata, sem prejuízo das sanções previstas na legislação, em especial, as estabelecidas na Lei Federal 9.605/1998, que versa sobre as sanções penais e administrativas por condutas lesivas ao meio ambiente.
Se o PL for aprovado e virar lei, a nova legislação começa a valer a partir de sua publicação em diário oficial.
Emendas
Três emendas foram apresentadas ao PL pela Procuradoria da Casa. Uma suprime diversos itens, como algumas atribuições da Seama, o prazo para cumprimento do padrão final de poeira sedimentável, a divulgação do inventário de emissões em meios de comunicação de massa e na internet e os critérios referentes a linhas de financiamento para iniciativas voltadas para a melhoria da qualidade do ar.
Outra modifica artigo para retirar trecho relativo à possibilidade de não renovação das licenças para quem descumprir os parâmetros ambientais condicionados nas licenças anteriores; e a última aumenta para 45 dias o prazo para entrada em vigor caso o projeto vire lei.
Gandini ainda apresentou emenda modificativa e aditiva que traz várias mudanças no texto original, estabelecendo metas intermediárias e padrões finais de qualidade do ar para Dióxido de Enxofre (SO2), Monóxido de Carbono (CO), Material Particulado de 10 micrômetros (MP10), Partículas Totais em Suspensão (PTS), Dióxido de Nitrogênio (NO2), Ozônio (O3), Material Particulado de 2,5 micrômetros (MP2,5) e Partículas Sedimentáveis (PS).
Essa emenda também esclarece que o Padrão Final (PF) deverá ser sempre atrelado às recomendações da OMS ou às Resoluções do Conama em vigor; e que os parâmetros citados poderão ser revisados e atualizados, mediante justificativa técnica, no máximo a cada dois anos.
Histórico
O governo Renato Casagrande (PSB) enviou em 2020 o PL 328, que criava uma política de qualidade do ar. Essa iniciativa chegou a receber mais de 50 emendas dos parlamentares, mas acabou arquivada ao final de 2022 com o término da Legislatura.
Atualmente, está em tramitação na Ales outra proposição do Executivo que trata do mesmo tema, o PL 1.014/2023. No final de 2023, a Comissão de Meio Ambiente chegou a promover um seminário para debater os pontos da proposta com integrantes do governo e da sociedade civil.
Tramitação
A matéria foi lida no Expediente da sessão ordinária do dia 29 de novembro de 2022 e encaminhada para análise das comissões de Justiça, Meio Ambiente, Saúde e Finanças. Além do colegiado de Justiça, o de Meio Ambiente já se manifestou favoravelmente ao texto.
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