STF desobriga empresário de comparecer à CPI e reforça direito à não autoincriminação

STF desobriga empresário de comparecer à CPI e reforça direito à não autoincriminação

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, decidiu que o empresário Fabiano Zettel não é obrigado a comparecer para depor na CPI do Crime Organizado, em funcionamento no Senado.

A decisão atende a pedido da defesa e se baseia em entendimento já consolidado no próprio STF: quando a pessoa convocada ocupa a condição de investigado, o direito à não autoincriminação inclui a possibilidade de optar por comparecer ou não ao depoimento, sem que isso gere sanção pelo não comparecimento.

No despacho, o ministro também estabeleceu garantias caso o empresário decida ir à comissão. Entre elas, o direito ao silêncio, a presença de advogado durante todo o ato, a dispensa de assumir compromisso de dizer a verdade ou assinar termo com esse conteúdo, além da vedação a qualquer tipo de constrangimento físico ou moral pelo exercício dessas prerrogativas.

A convocação de Zettel havia sido aprovada pela CPI em 25 de fevereiro de 2026. A decisão do Supremo foi registrada dois dias depois, em 27 de fevereiro.

O episódio reforça um ponto sensível nas CPIs: embora tenham poderes de investigação, as comissões parlamentares devem respeitar garantias constitucionais, especialmente quando se trata de investigados.