Tribunal de contas do ES alerta sobre proibição da concessão de abono para servidores municipais em 2021

Tribunal de contas do ES alerta sobre proibição da concessão de abono para servidores municipais em 2021

Diante de reiteradas notícias veiculadas na imprensa acerca de eventual concessão de abonos e reajustes de salários de servidores em municípios capixabas, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) encaminhou ofício aos 78 prefeitos e aos presidentes de Câmaras alertando quanto aos entendimentos firmados pela Corte sobre as vedações impostas Lei Complementar 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus. Em parecer consulta, o TCE-ES esclareceu, em maio, não ser possível a edição de lei que preveja a concessão de abono aos servidores até o fim de 2021.

O documento ressaltou, ainda, que:

– Até 31 de dezembro de 2021, a expedição de ato concessivo de revisão geral anual ou de recomposição remuneratória a agentes públicos, a qualquer título, ainda que dentro do percentual da correção monetária acumulado em período anterior, viola a vedação legal contida no inciso I do art. 8º da LC 173/2020, é nulo de pleno direito e constitui crime contra as finanças públicas, tipificado no art. 359-D do Código Penal (Parecer em Consulta 3/2021. DOEL-TCEES 1/3/2021, n.º 1.810);

– Não é possível a edição de lei municipal e/ou estadual no ano de 2021, concedendo a revisão geral anual aos servidores, prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal (CF), com vigência a partir do próximo ano, visto que essa proibição vale também para lei que for editada em 2021 para vigorar em 2022, ainda que adstrita a um indexador oficial da inflação (Parecer em Consulta 9/2021. DOEL-TCEES 17/5/2021, n.º 1.861);

– Eventual modificação legislativa do Plano de Cargos e Salários, que vise a reestruturação da carreira ou de cargo isolado, reposicionando-os em patamar remuneratório superior que implique em aumento da despesa, encontra-se impedida até 31 de dezembro de 2021, por violação ao disposto nos incisos I e III, do art. 8º, da LC 173/2020 (Parecer em Consulta 19/2021. DOEL-TCEES 19/7/2021, n.º 1.905);

– É possível o aumento de despesas com pessoal exclusivamente para contemplar os profissionais da educação básica em efetivo exercício, conforme prevê o artigo 212-A, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 108/2020, em razão do princípio da supremacia da norma constitucional (Parecer em Consulta 29/2021. DOEL-TCEES 27/9/2021, n.º 1952);

– A Administração poderá aplicar o IPCA, para preservação do poder aquisitivo, nas verbas que não se encontrem vedadas pelos incisos do art. 8º, LC 173/2020, incluindo-se, dentre as vedações, a revisão geral anual (Parecer em Consulta 34/2021. DOEL-TCEES 8/11/2021, n.º 1.979).

“É sabido que, além de orientar a Administração, com o objetivo de contribuir para a melhoria da governança pública e prevenir o desperdício de recursos públicos, é competência e dever constitucional do Tribunal a fiscalização quanto à legalidade, de forma que a eventual concessão de abonos e reajustes de salários seguramente será examinada em face das vedações impostas pelo art. 8º da LC 173/2020”, traz o ofício.

Ressalta-se que a LC 173/2020 permite o pagamento de bonificação a profissionais da saúde, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública, e que o TCE-ES já firmou entendimento da possibilidade de gratificação e / ou aumento aos profissionais do magistério, para cumprimento do mínimo constitucional e do Fundeb.

O ofício é assinado pelo secretário-geral de Controle Externo do TCE-ES, Donato Volkers Moutinho.

Reprodução Tribunal de Contas