Combate à manipulação de preços é tema central de projeto
Mazinho propõe medidas para conter aumentos abusivos de preços de produtos e serviços em lugares atingidos por desastres naturais, epidemias, entre outros
Em eventos extremos, como as chuvas que atingiram o sul do Espírito Santo no mês passado, é comum ocorrer um aumento excessivo dos preços de vários produtos nas regiões afetadas. Para combater tal prática, o deputado Mazinho dos Anjos (PSDB) apresentou iniciativa que visa coibir a manipulação abusiva de preços (chamado de price gouging em inglês). Trata-se do Projeto de Lei (PL) 154/2024, que está tramitando na Assembleia Legislativa (Ales).
Fazem parte da lista de eventos extremos citados na proposta as pandemias, endemias, desastres naturais, desastres decorrentes de causa humana ou qualquer outra situação extrema que possa afetar o estado de necessidade da população, sujeitando o consumidor a práticas abusivas.
Na justificativa da matéria, o tucano lembra que, quando acontecem esses eventos, pode-se verificar o melhor do ser humano, como a solidariedade, mas também o pior, com indivíduos tentando lucrar com a miséria alheia.
“Abate-se sobre a localidade afetada uma escassez de produtos e serviços e, neste momento, fornecedores de bens e serviços podem maliciosamente alterar os preços dos produtos já à disposição”, exemplifica.
Ele reforça que mesmo países considerados liberais e capitalistas possuem legislações para evitar e combater o price gouging, ou seja, a manipulação de preços. Mazinho pontua que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) possui dispositivo que poderia coibir a prática, mas que o mesmo não é suficiente; por isso, é necessário uma legislação específica.
Controle
A proteção prevista no texto se aplica a bens, serviços, mercadorias, suprimentos, equipamentos, alimentos, materiais de construção, produtos de primeiros socorros, além de outros a serem definidos no ato de decretação de emergência, que pode ser do governador ou do prefeito, dependendo da situação, e com a assinatura das autoridades do órgão de proteção ao consumidor e da Defesa Civil.
Dentre os requisitos do decreto estão a identificação do evento extremo; a área de extensão dos efeitos do decreto; os produtos, bens ou serviços a serem objeto de proteção especial; o prazo de duração dos efeitos do decreto, inicialmente não superior a 60 dias, mas podendo ser prorrogado, desde que com motivação; e nome da autoridade do consumidor responsável para decisões relativas a aumento de preços nas regiões atingidas.
Se ocorrer o final dos efeitos do evento extremo antes do prazo estipulado para o controle de preços, será publicada a revogação do decreto. Tal decisão não se confunde com a necessidade da permanência dos atos de decretação de estado de calamidade ou de emergência.
A iniciativa define como preço injusto ou abusivo a alteração superior a 20% do preço praticado nos últimos 30 dias, sem uma justificativa plausível; variações inferiores à listada anteriormente quando representarem disparidade substancial entre o preço da aquisição ou aluguel e o preço médio nos 30 dias anteriores; e situações em que o valor cobrado exceder substancialmente o preço médio pelo qual a mesma mercadoria, serviço ou similar era prontamente obtida na área impactada durante os últimos 30 dias.
Conforme a proposição, as regras não se aplicam às vendas por produtores artesanais da própria região atingida pelo evento extremo, ou produtos oriundos da agricultura familiar, a casos de venda no varejo de tais produtos ao consumidor final dentro da área do estado ou município de emergência declarada; e às organizações religiosas, beneficentes, fraternas, cívicas, educacionais ou sociais.
De qualquer forma, o ônus da prova da regularidade do preço praticado, em caso de questionamento judicial ou administrativo, cabe ao fornecedor ou vendedor. Aumentos de preços aprovados por autoridade da área do consumidor deverão ter o valor anterior, o aumento pretendido e a justificativa; a decisão será dada em 48 horas.
Caso esse prazo não seja atendido, o valor não será considerado abusivo, o que não impede as ações das Procuradorias. Nesse último caso a autoridade poderá ser responsabilizada por improbidade administrativa.
Ações
Caberá à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), em casos de eventos que atinjam mais de um município, ou às Procuradorias-Gerais dos municípios, em situações que atinjam uma única cidade, a legitimidade de ação para o controle dos efeitos cíveis de violações da possível lei. Quando os eventos atingirem mais de um Estado, a legitimidade será da Advocacia-Geral da União (AGU).
Dessas ações poderá resultar sentença por manipulação abusiva de preços; condenação por danos morais coletivos entre 10 e 1 mil salários mínimos; impedimento de contratar com o Poder Público por 5 anos; e fixação judicial de tutela inibitória, impedindo a reincidência da mesma prática, sob pena de multa idêntica à condenação referida anteriormente, sem prejuízo de novas ações para condenações maiores. Se o proveito econômico for maior que o valor dos danos será cobrado um adicional até igualar o montante.
Será de responsabilidade do Estado e dos Municípios a publicidade oficial alertando sobre a prevenção e o combate à manipulação de preços e também acerca dos efeitos de novos decretos. Poderá ser, inclusive, feita divulgação nas escolas e nas comunidades atingidas, com instrução de como agir diante de práticas abusivas de preços.
Caso o PL 154/2024 seja aprovado e vire lei, a nova legislação começa a valer a partir de sua publicação em diário oficial.
Tramitação
A proposta foi lida no Expediente da sessão ordinária do dia 27 de março e encaminhada para as comissões de Justiça, Defesa do Consumidor e Finanças.
Acompanhe a tramitação do PL 154/2024
Fonte: Assembleia Legislativa
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